Isenção de IR em CRI e CRA
Pessoa física residente no Brasil é isenta de imposto de renda sobre os rendimentos de CRI e CRA. Sem tabela regressiva, sem come-cotas. PJ paga IR normal.
CRI e CRA, quando subscritos por pessoa física residente no Brasil, têm isenção total de imposto de renda sobre o rendimento — juros, amortização, ágio na venda. A base legal é a Lei 11.033/2004 (CRI) e a Lei 11.076/2004 (CRA), complementadas pela Instrução CVM 414 e atualizações.
Quem recebe o cupom de um CRI ou CRA já recebe líquido: não há retenção na fonte, não há ajuste no Imposto de Renda anual (declarar apenas como rendimento isento). É o equivalente fiscal do LCI/LCA para imóveis e agronegócio, com a diferença de que CRI/CRA são títulos negociáveis em mercado secundário e tipicamente de prazo mais longo.
Quem NÃO tem isenção
- Pessoa jurídica paga IR sobre o rendimento conforme regime tributário (lucro real / presumido / simples).
- Fundo de investimento paga IR via come-cotas semestral.
- Não-residente segue regra específica (em geral 15% via fonte, com possíveis acordos de bitributação).
Diferença vs Lei 12.431
A Lei 12.431 aplica-se especificamente a debêntures incentivadas (infraestrutura). A isenção de CRI/CRA tem base legal diferente (Lei 11.033/2004 e 11.076/2004) e independe da finalidade do capital captado — basta o ativo ser um CRI ou CRA legítimo emitido por securitizadora autorizada.
Riscos remanescentes apesar da isenção
A isenção de IR não elimina o risco de crédito: CRI e CRA não são cobertos pelo FGC. Se o devedor não paga e a estrutura da operação não tem garantia executável suficiente, o investidor toma a perda. Investidor PF que entra atrás da isenção sem olhar lastro, originador e regime fiduciário está pagando o cupom líquido, mas correndo um risco de principal que pode anular a vantagem fiscal várias vezes.
Termos relacionados
CRI · CRA · Lei 12.431 · Come-cotas